A LUTA BUSCAVA CUIDAR
DO FUTURO DE NOTÁRIOS
E REGISTRADORES
DO FUTURO DE NOTÁRIOS
E REGISTRADORES
Viagens a Brasília às centenas. Reuniões demoradas para discutir detalhes dos projetos de lei e a possibilidade de inserir artigos que contemplassem Notários e Registradores. Esse pano de fundo para as lutas encetadas aconteceu muito antes de 1988, através das emendas constitucionais que alteraram os artigos 206, 207 e 208.
Os concursados dos tempos atuais têm méritos indiscutíveis, pois se empenharam muito para vencer as provas. Mas é preciso registrar que eles só puderam prestar os concursos, que garantiram suas delegações, graças ao trabalho de idealistas, desde a Constituição de 67. E não foram poucos, como demonstraram as ANOREGs BR e RJ, no ultimo dia 5 de outubro.
A porta que se abriu com a inclusão das referidas emendas à Constituição de 1967, foi depois consolidada em 1988, pelo artigo 236, estabelecendo a obrigatoriedade dos concursos públicos para Notários e Registradores. Este foi o melhor resultado para o muito de trabalho que foi feito bem antes.
A realidade anterior às emendas à Constituição de 1967, feitas e aprovadas em 1985, colocava Notários e Registradores como titulares de capitanias hereditárias – como se dizia na época. Situação desconfortável para quem almejava um futuro da profissão condizente com as responsabilidades de que eram investidos os titulares e substitutos de então.
No governo do presidente João Batista Figueiredo, 1979/1985, trabalhava-se por uma lei para Notários e Registradores. O presidente Figueiredo foi quem remeteu um projeto dessa lei ordinária federal para o Congresso. Mas, houve muita discussão e foram apresentadas 190 emendas a ela. Diante disso, o presidente Figueiredo retirou o projeto para que o Ministro da Justiça reestudasse o assunto e tentasse acomodar a situação.
Uma das dificuldades era o fato de que, até então, os Constituintes não
tinham ideia das peculiaridades vigentes em cada Estado, como contribuições de previdência especial etc., que não permitiam que todos fossem tratados da mesma forma, num pacote só.
tinham ideia das peculiaridades vigentes em cada Estado, como contribuições de previdência especial etc., que não permitiam que todos fossem tratados da mesma forma, num pacote só.
Quando aquele projeto foi retirado para reestudo, foi dada entrada em um Projeto de Emenda Constitucional, que efetivava os substitutos que contavam 5 anos até 31 de dezembro de 1983, assim como incluia o artigo que tratava dos concursos públicos.
O projeto original beneficiava apenas os interinos, ou seja, aqueles que estavam respondendo pelo cartório. Mas trabalhou-se junto aos políticos envolvidos com a PEC, para que o termo interino fosse trocado para substituto, de modo a beneficiar um número muito maior de Colegas. Além disso, houve um forte trabalho para estabelecer a data para a efetivação dos substitutos, o que dependia do atendimento das técnicas legislativas. Finalmente, ficou determinada, como data-limite, o final do ano fiscal, ou seja, 31 de dezembro.
Enfim, foi assim que, em 29 de junho de 1982, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal de 1967, promulgaram a Emenda ao texto constitucional, da qual destacamos os seguintes artigos:
Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)”
Foi ai que a briga começou.
Em 88 não existiam praticamente concursados no Brasil. A esmagadora maioria de registradores tinha recebido sua delegação através do artigo 208, acima citado.
Aqueles que receberam a delegação pelo 208 se preocuparam com o futuro da profissão de Notários e Registradores, cuidando também de viabilizar os concursos públicos de acesso e remoção, que hoje são realidade no país todo.
Essa preocupação fica clara no texto do artigo 207 da Emenda Constitucional n° 22/82, já mencionado acima.
Posteriormente, quando criada a Assembleia Nacional Constituinte, que ofereceu uma nova Carta em outubro de 1988, restou pacífica a nova realidade, através do art. 236, que não deixou margem a dúvidas ao decretar:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
O resto é de conhecimento de todos.
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Conheça agora a homenagem prestada
pelos amigos de José Maria Siviero


















